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1 de October de 2018

Article - Stable Union, why the need for formalization

A partir do momento em que a convivência estabelecida com o intuito de constituir família é duradoura, pública e contínua, aqui expondo-se o seu objetivo de conceito de público e notório, tem-se a chamada união estável.

Com a novas relações familiares, sejam elas entre homem e mulher e/ou homoafetivas, recomenda-se a formalização das uniões que se enquadrem no conceito legal de união estável, a fim de preservar e garantir direitos e obrigações do casal. Mas você sabe o porquê de tudo isto e desta recomendação de formalização?

Ao contrário do casamento a união estável trata-se de uma situação fática que recebe do ordenamento jurídico certos efeitos. A união estável é regulada pela lei 9.278/96 e pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, os quais dispõem:

Art. 1º da lei 9.278/96: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Sobre as expressões “homem e mulher” contidas na legislação aplicável vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão com relação à união homoafetiva, na qual se tem as mesmas regras relativas à união estável heterossexual, eis que a Constituição Federal não proíbe a formação de família por pessoas do mesmo sexo (STF, ADI 4.277/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011).

Obviamente que o conceito de publicidade e exposição dos conviventes – perante a sociedade – e que caracterizam a união estável (“convivência pública, contínua e duradoura”) não é um conceito absoluto nem deve ser interpretado de forma extrema, na letra fria da lei, como comenta Maria Berenice Dias em Manual de direito das famílias, 2016, p. 245: “Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público e notório, mas nem tudo que é notório é público. A publicidade da relação deve existir no meio social frequentado pelos companheiros, no intuito de afastar relacionamentos menos compromissados, em que os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de ‘como casados fossem’”.

O registro da união – bem como de sua dissolução - pode ser feito em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (trata-se de uma averbação facultativa, que somente visa dar publicidade ao vínculo, pois os fatos sobrepõem-se à formalização).

Assim, não é a “declaração de existência de união estável que define a existência desta, mas sim o fato social, que é de domínio público” (TJRS, Apelação Cível 598095511, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Fernando de Vasconcellos chaves, j. 30.09.1998).

Com o final da união, é comum a procura pelo Poder Judiciário a fim de buscar partilha de bens, reconhecimento de vínculos e de direitos, ou mesmo fixação de alimentos. Igualmente, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários e/ou sucessórios, o Judiciário tem sido o caminho para os conviventes. Mas é possível, também, a elaboração da documentação da situação marital no final do vínculo, com elaboração de Escritura Pública própria que determine o acordo extrajudicial entre as partes reconhecendo o período de convivência e estabelecendo as questões patrimoniais pela dissolução, desde que não haja menores incapazes envolvidos (art. 733 do Código de Processo Civil estabelece que “o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por Escritura Pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731”).

Para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, seguro-saúde, de vida e outros, existe claro crescimento da preocupação de casais em documentar/formalizar as suas uniões, o que, obviamente, facilita eventuais reconhecimentos judiciais das mesmas, razão pela qual se recomenda tal formalização em Escritura Pública, ainda em esfera extrajudicial.

No que tange ao reconhecimento da união estável para fins sucessórios, vale dizer que se trata de reconhecimento conhecido como post-mortem e tal reconhecimento ocorre em âmbito judicial, com a presença no processo dos sucessores do companheiro falecido, o que, por diversas vezes, não ocorre de forma amigável.

Sobre o regime de bens, o artigo 5º da Lei 9.278/96 dispõe que, no caso de não haver estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Esse artigo estabelece uma presunção de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência, no qual não é mais necessário a prova de esforço comum na aquisição do patrimônio – este é presumido.

Ocorre que é necessário o devido reconhecimento judicial em situações como esta mencionada, por isto a forte recomendação jurídica para que conviventes formalizem sua união de forma extrajudicial, através de Escritura Pública própria, dispondo acerca de regime de bens e destinação de patrimônio, entre os outros itens já mencionados, evitando, por muitas vezes, em caso de necessidade, um longo calvário judicial para provar a existência efetiva de sua união para fazer valer seus direitos e obrigações.

Milena Monticelli Wydra
Wydra Advogados Associados