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6 de April de 2021

SUSPENSION OF THE EMPLOYMENT CONTRACT - PANDEMIC

O QUE MUDA ENTRE A ABORDAGEM DA MP Nº 927/2020, NO PONTO EM QUE REVOGADA, E A MP Nº 936/2020?

As determinações originárias do art. 18 da MP n0 927/2020 estabeleciam que o contrato de trabalho pudesse ser suspenso por até quatro meses para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância oferecido pelo empregador.

POR QUE FOI DURAMENTE CRITICADO E REVOGADO EM MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA MP Nº 927/2020?

– Extenso prazo em que o contrato poderia ficar suspenso (até quatro meses);
– Previsão de acordo individual entre empregado ou grupo de empregados, sem qualquer formalidade;
– Não obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva;
– A remuneração e benefícios não seriam devidos, havendo tão somente prevista ajuda compensatória mensal, caso o empregador assim optasse;
– Nenhum auxílio financeiro estatal;
– Portanto, a norma maximizava os impactos financeiros da suspensão do contrato de trabalho, ao passo que afetaria diretamente a subsistência do trabalhador.

E AGORA, O QUE ESTABELECE A NOVA MP DE Nº 936/2020?

A MP nº 936/2020, denominada Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visa preservar o emprego e a renda, garantir o fomento das atividades laborais e empresariais e diminuir o impacto social decorrente do atual estado de calamidade pública.

Para tanto, não só prevê novo regime de suspensão do contrato de trabalho, como estabelece a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Importante ressaltar que as disposições legais trazidas em referida Medida Provisória, por expressa determinação, não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Na ocorrência de suspensão do contrato de trabalho ou da redução proporcional de jornada e salário, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União.

Foi concebido no seguinte formato:

– Devido mensalmente, a partir do início da redução ou suspensão. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias;
– O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, a contar da data da celebração do acordo;
– Não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
– A base de cálculo do valor do benefício é o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito (o valor do seguro desemprego varia em função do salário do empregado, sendo R$1.045,00, o valor mínimo e R$1.813,03, o valor máximo).

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No intento de suprir a ausência de regulamentação de outrora, a suspensão do contrato de trabalho no recente molde traz:

– Prazo máximo de dois meses, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias;
– Pactuado por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
– O empregado fará jus a todos os benefícios que normalmente recebia na vigência do contrato de trabalho;
– Também fica autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo, já que o empregador fica dispensado de manter o pagamento do FGTS e o recolhimento das contribuições ao INSS;
– Vedação expressa de qualquer prestação de serviço pelo empregado durante a suspensão, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Ocorrendo, o empregador deverá imediatamente efetuar o pagamento da remuneração e encargos sociais referentes a todo o período, além de estar sujeito às sanções cabíveis;
– A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado. Pelo governo, serão devidos setenta por cento na forma do Benefício.
– O empregado que teve suspensão do contrato não poderá ser demitido, salvo pedido de demissão ou demissão por justa causa. Esta estabilidade ocorrerá durante o período de redução proporcional da jornada ou de suspensão do contrato e, após o retorno das atividades laborais em período normal, pelo mesmo prazo em que houve a suspensão ou redução proporcional da jornada de trabalho.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E JORNADA

Alternativa outra apresentada pelo legislador é a possiblidade de o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, assim estabelecido:

– Prazo máximo de três meses;
– Pactuado por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
– O empregado enquadrado na política de redução não poderá ser demitido, salvo pedido de demissão ou demissão por justa causa.
– Ficam autorizadas reduções de jornada e salário, para os acordos individuais escritos, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Já no caso de haver acordo coletivo (convenção ou acordo coletivo), a medida provisória autoriza a adoção de outros percentuais de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
– O valor do Benefício terá como base de cálculo, o valor do seguro desemprego que o empregado faria jus (entre R$1.045,00 e R$1.813,03).
Por fim, cumpre ressaltar que quaisquer irregularidades nos acordos de suspensão ou redução poderão ser apuradas pela Fiscalização do Trabalho e ensejarão aplicação de multa nos valores de um mil (R$1.000,00) até cem mil reais (R$100.000,00).

CONSIDERAÇÕES

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em decisão datada de 06 de abril de 2020, no âmbito da ADI 6.363, determinou que estes acordos individuais para a redução proporcional da jornada de trabalho e salários, ou, ainda, a suspensão do contrato de trabalho, deverão ser encaminhados aos respectivos sindicatos dos empregados para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias da sua adoção – sendo a inércia destes sindicatos entendida como anuência tácita ao acordado entre empregado e empregador.

Em caráter argumentativo, o Ministro ressaltou a necessidade da garantia dos direitos humanos fundamentais e ponderou que:

Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 – Distrito Federal).

Por sua vez, em pronunciamento realizado na data de 13 de abril de 2020, em sede de Embargos declaratórios, referido Ministro esclareceu que os acordos individuais sobre redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho entram em vigor imediatamente e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos. Vejamos:

Cabe ao empregador adotar todas as providências ao seu alcance para localizar o sindicato, a federação ou a confederação apta a receber a comunicação. E aqui, vale sublinhar que uma das possíveis consequências jurídicas da falta de comunicação do empregador à respectiva entidade sindical, no prazo de 10 dias, estabelecido pela MP, será a perda da validade do acordo individual por descumprimento de formalidade essencial”. (Embargos Declaratórios na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 – Distrito Federal).

A decisão, proferida em sede de cautelar, deverá ser remetida ao plenário da Corte para referendo.

Diante de um cenário de tantas mudanças repentinas, é importante estar atento à lesão de direitos e, em casos de dúvidas, consultar um especialista.